DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX MARCELO DIAS PERES, no qual se indica com… — HC HC 1031195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX MARCELO DIAS PERES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a segregação cautelar e falta de fundamentação concreta e individualizada na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
- Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva dos pacientes; (ii) a presença dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada em elementos concretos, com análise individualizada das condutas, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa armada e tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX MARCELO DIAS PERES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fl. 29-30):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes, alegando constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a segregação cautelar e falta de fundamentação concreta e individualizada na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva dos pacientes; (ii) a presença dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada em elementos concretos, com análise individualizada das condutas, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa armada e tráfico de entorpecentes.
2. Os elementos probatórios colhidos na investigação, incluindo mensagens extraídas de aparelhos celulares e movimentações financeiras vultuosas entre os investigados, indicam a participação dos pacientes em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
3. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela elevada quantia de dinheiro movimentada em transações bancárias entre os indiciados e os indícios de participação em organização criminosa armada, demonstra o risco à ordem pública representado pela liberdade dos pacientes.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
5. A discussão sobre eventual pena e regime prisional que poderiam ser impostos aos pacientes está fora do âmbito de abrangência do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) a presença de condições pessoais favoráveis indica a desnecessidade da
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.