DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELIO ARAUJO SILVA em que se aponta como ato c… — HC HC 1031196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELIO ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para Helio Araujo da Silva, condenado por tráfico de entorpecentes e estupro de vulnerável.
- A decisão foi baseada em exame criminológico que indicou preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão.
- A questão em discussão consiste em avaliar se os apontamentos negativos do laudo psicológico e outros relatórios impedem a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, considerando a possibilidade de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HELIO ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para Helio Araujo da Silva, condenado por tráfico de entorpecentes e estupro de vulnerável. A decisão foi baseada em exame criminológico que indicou preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se os apontamentos negativos do laudo psicológico e outros relatórios impedem a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, considerando a possibilidade de reiteração delitiva.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico revelou que o agravado não possui condições subjetivas para a progressão de regime, evidenciando falta de juízo crítico sobre os crimes cometidos e significativa possibilidade de reiteração criminosa.
4. Relatórios psicológicos e sociais indicam discurso confuso e esquivo sobre o ato delitivo, ausência de arrependimento convincente e falta de apoio familiar, reforçando a inadequação da progressão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento ao recurso, denegando a progressão de regime ao agravado.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime deve ser negada quando há dúvidas sobre a capacidade de reintegração social do condenado. 2. O princípio do in dubio pro societate prevalece na análise dos requisitos para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e o laudo do exame criminológico que foi favorável ao paciente, conforme parecer da Comissão Técnica de Classificação.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
pena de imposição de sanções disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.