DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES PEREIRA DE AMORIM, impugnando acórdão d… — HC HC 1031199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES PEREIRA DE AMORIM, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n.
- 0003037-82.2018.8.26.0041, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP deferiu o pedido do paciente de concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n.
- Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que veio a ser provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES PEREIRA DE AMORIM, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0009340-16.2025.8.26.0996.
Consta que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 0003037-82.2018.8.26.0041, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP deferiu o pedido do paciente de concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que veio a ser provido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):
Agravo em Execução Concessão de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Recurso Ministerial requerendo a cassação do benefício. Sentenciado que não preencheu o quanto disposto nos arts. 1º e 7º, parágrafo único, todos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Lapso do crime impeditivo não cumprido até 25/12/2024 Não é possível considerar como termo inicial para cômputo da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo qualquer período anterior à sua prática. Impossibilidade de concessão do benefício. Recurso Ministerial provido.
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do paciente à concessão da comutação previsto no Decreto n. 12.338/2024 , sustentando que o reeducando preenche todos os requisitos para tanto.
Nesse sentido, argumenta que a exigência de 2/3 da pena, com a contagem a partir do trânsito em julgado ou mesmo a partir da data do delito, implica na criação de requisito não previsto no ato presidencial e evidente violação aos termos ao artigo 111 da LEP, bem como à jurisprudência consolidada desse C. STJ que estabelece a impossibilidade de alteração da data-base com a unificação da reprimenda (e-STJ fl. 4).
Entende que o advento de nova condenação criminal não deve implicar alteração do termo inicial para contagem de benefício, por absoluta falta de previsão legal (e-STJ fl. 4).
Pede, assim, seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar a comutação a que o paciente faz jus. Ainda, requer a concessão da ordem em sede de liminar (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifei.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.