DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR LUIZ CRUZ contra acórdão proferido pelo… — HC HC 1031203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR LUIZ CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 743 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- Neste writ, a defesa alega, em breve síntese, que a pena-base foi exasperada de forma inadequada em razão da quantidade e nocividade da substância entorpecente apreendida.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILMAR LUIZ CRUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 743 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Neste writ, a defesa alega, em breve síntese, que a pena-base foi exasperada de forma inadequada em razão da quantidade e nocividade da substância entorpecente apreendida.
Afirma que "a quantidade de drogas - 17,96g de cocaína, no interior de 24 eppendorfs, e 13,91g de cocaína, na forma de 02 pedras de crack - não é expressiva ao ponto de representar uma vetorial a ser negativada" (fl. 22).
Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelas instâncias ordinárias, observa-se que o acórdão transitou em julgado para a defesa em 25/4/2024 (fl. 79). Ademais, ficou consignado também que houve "o registro do pedido revisional ajuizado por Gilmar, autuado como expediente preparatório sob o número 0041227-33.2024.8.26.0000" (fl. 84). Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de decisão
[trecho intermediário suprimido]
utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.
(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, gn .)
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.