DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD DOS SANTOS em qu… — HC HC 1031209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 dias de prisão simples no regime semiaberto e de pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário mínimo, como incurso nas sanções do art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art.
- A impetrante sustenta a nulidade absoluta dos atos processuais por indevida decretação de revelia, sem o esgotamento das diligências de intimação do réu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
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Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 dias de prisão simples no regime semiaberto e de pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c o art. 61, II, a e f, do Código Penal.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta dos atos processuais por indevida decretação de revelia, sem o esgotamento das diligências de intimação do réu. Com base nisso, aponta cerceamento de defesa pela privação da autodefesa e do acompanhamento da instrução, em violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da condenação, com expedição de salvo-conduto, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, invocando fumus boni iuris e periculum in mora.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o processo a partir do ato intimatório, com renovação da instrução criminal e expedição de alvará de soltura.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 304-305.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 440-442).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso dos autos, não se constata flagrante ilegalidade a amparar o provimento recursal.
O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus impetrado, assim se manifestou (fls. 14-15, grifo próprio):
A defesa alega, em sede preliminar, nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 16/03/2022, ao argumento de que a revelia do
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 198.109/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)
Além disso, entender de modo diverso, no sentido de que o recorrente manteve seu endereço atualizado, contrariamente ao disposto no acórdão recorrido, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do writ.
Nessa linha, "reconhecer que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu, alegação expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, demanda proceder ao reexame do conjunto fático-probat ório dos autos, o que não se mostra cabível na via eleita" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.