DECISÃO SIDNEI JOSE PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1031211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SIDNEI JOSE PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime fechado.
- Ao requerer a progressão para o regime semiaberto, o Juízo da Execução, com base na nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
SIDNEI JOSE PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0010556-12.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime fechado. Ao requerer a progressão para o regime semiaberto, o Juízo da Execução, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, determinou a prévia realização de exame criminológico (fls. 33-35). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento (fls. 62-64).
A defesa aduz, em síntese, que a exigência do exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, o que é vedado. Argumenta, ainda, que não há fundamentação idônea e concreta que justifique a realização da perícia, uma vez que a paciente ostenta bom comportamento carcerário e preenche os requisitos para o benefício.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico que seja deferida a progressão de regime.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.
O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos (fls. 33-34):
No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime sexual hediondo, cometido com violência presumida contra sua própria enteada, à época com 11 anos. Paralelamente, possui considerável período de pena por cumprir.
É de se considerar que o transtorno parafílico experimentado pelo sentenciado é um comportamento crônico, sendo que a liberdade desvigiada ou vigiada em menor grau oferece risco concreto à sociedade diante da alta probabilidade da prática de novos crimes de natureza sexual.
Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.
Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
..
Portanto, por ser um benefício da execução penal em que
[trecho intermediário suprimido]
a medida excepcional. A fundamentação limitou-se a discutir a natureza da nova lei, sem analisar as particularidades do caso. A propósito, o paciente não ostenta falta disciplinar em sua respectiva ficha (fl. 21).
Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, as decisões das instâncias ordinárias configuraram constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime da paciente, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos constantes dos autos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.