DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME PINHEIRO apontand… — HC HC 1031213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Afirma a defesa que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 171, caput, do Código Penal (estelionato), por cinco vezes, na forma do art.
- 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 0286179-79.2019.8.21.7000 (70083142703).
Afirma a defesa que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos (e-STJ fl. 4). Sentença não juntada aos autos.
Em 30/9/2020, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, redimensionando a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e afastando a substituição, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 15/69.
Informa o impetrante que, no HC n. 625.790/RS, este Sodalício reduziu a pena do paciente a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.
Daí o presente writ, impetrado aos 29/8/2025, no qual a defesa a sustenta constrangimento ilegal no regime semiaberto fixado pela Corte local e na fração de aumento pela continuidade delitiva imposta no acórdão da apelação e mantida por este Tribunal Superior quando do julgamento do HC n. 625.790/RS.
Afirma, em síntese, que apenas duas circunstâncias judiciais foram desabonadas na primeira fase da dosimetria, de modo que a maioria das circunstâncias são favoráveis ao paciente, situação que deve ser considerada para o abrandamento do modo carcerário inicial.
Sustenta que a personalidade do réu o beneficia e que "não há como fixar o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem que haja fundamentação concreta e vinculada. Afinal as circunstâncias psicossociais do caso em tela assim o exigem. Referencias vagas e dados não explicitados NÃO constituem fundamentação objetiva imprescindível. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem .. dar supedâneo ao agravamento do regime de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 6).
Assevera que o modo prisional foi imposto de forma imotivada, e deve ser abrandado para que a pena seja suficiente e proporcional à reprovação e prevenção do crime, sem extrapolar a gravidade prevista para o próprio tipo penal.
Acrescenta que deve ser aplicado novo regramento mais benéfico ao paciente, constante da Súmula n. 659 do STJ, que determina que a fração de aumento em razão do crime continuado deve ser de 1/3 pelo número de delitos cometidos (cinco), e não a de 1/2
[trecho intermediário suprimido]
de 1/2 ora questionada - e inalterada em todas as decisões judiciais sobre o caso, desde a sentença, passando pela apelação, o HC n. 625.790/RS (STJ), o RHC n. 228.101/RS (STF) e o AREsp n. 2.113.842/RS.
Ademais, tendo a instância de origem consignado que foram oito os delitos praticados pelo paciente nas cinco sequências criminosas em questão, não poderia este Sodalício afastar tal conclusão para, como alega a defesa, entender que foram cinco condutas criminosas, pois para tal proceder seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Assim, ainda que não se tratasse de reiteração de pedidos e ofensa à unirrecorribilidade, não vislumbro ilegalidade no regime inicial semiaberto , na fração pela continuidade delitiva e na negativa de substituição da reprimenda corporal.
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.