DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO DA PAZ DE PAULA, … — HC HC 1031215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO DA PAZ DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal nº 5059994-54.2025.8.24.0000/SC).
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART.
- DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO.
- ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO DA PAZ DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus Criminal nº 5059994-54.2025.8.24.0000/SC). Eis a ementa (fl. 40):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II). DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA E DE SEU IRMÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE DESAFIA CORREIÇÃO PARCIAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MAGISTRADO QUE DISPÕE DE PODER DISCRICIONÁRIO PARA INDEFERIR PROVAS IRRELEVANTES E IMPERTINENTES. POSSÍVEL FERIMENTO À DIGNIDADE DA VÍTIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, IV, c.c. art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa requereu a certidão de antecedentes criminais da vítima e de seu irmão, com o objetivo de comprovar o histórico de conduta de ambos. Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que essas pessoas não estavam em julgamento.
Destaca que a decisão é manifestamente ilegal, pois a negativa de acesso a tais documentos configura cerceamento de defesa, sobretudo em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, em que vigora o princípio da plenitude de defesa.
Consigna que a existência de registros criminais da vítima pode evidenciar um perfil agressivo ou violento, o que, ainda que não exclua a ilicitude da conduta do réu, pode conferir verossimilhança e credibilidade às teses defensivas.
Requer que seja declarada a ilegalidade do acórdão impugnado e que seja determinada a certificação dos antecedentes criminais da vítima Jackson Félix e de seu irmão, Robson Daniel Félix.
Foram prestadas as informações (fls. 781-815).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 819-822).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede,
[trecho intermediário suprimido]
o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em razão da pronúncia do agravante.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, D Je de 1/10/2024.) g. n.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.