DECISÃO JOSENILDO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1031219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSENILDO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da pena-base ante a falta de motivação idônea na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
JOSENILDO SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202300325601).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da pena-base ante a falta de motivação idônea na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o Tribunal de origem, em apelação criminal, manteve o aumento da pena-base pelos seguintes fundamentos (fls. 49-54, grifei):
Quanto à culpabilidade, o magistrado assim fundamentou o incremento da pena base, senão vejamos: "Evidente a consciência sobre a ilicitude do fato criminoso, agindo com dolo direto." A culpabilidade, segundo Cezar Roberto Bittencourt: "Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
p. 298).
Na hipótese em tela, a jurisprudência é pacífica que o dolo direto não é motivo para exasperar a pena-base pela aferição negativa do vetor culpabilidade. Assim:
..
Todavia, extrai-se dos
[trecho intermediário suprimido]
intermediária, em que pese a atenuante da confissão espontânea.
Consequentemente, torno a sanção do réu pelo delito de associação para o tráfico em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa ante a ausência de outras causas modificativas.
Reconhecido o concurso material, fica a pena definitiva em 8 anos de relusão e 1 ano de detenção, mais o pagamento de 1.210 dias-multa.
Adotando o mesmo critério fixado na origem, mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP, em razão do total da reprimenda.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo habeas corpus para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, com efeitos extensivos aos corréus, e, por conseguinte, reduzir as reprimendas na forma acima estabelecida.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.