DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LEANDRO HIAGO DA … — HC HC 1031220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LEANDRO HIAGO DA SILVA , impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu remição de pena por estudos, com base em aprovação em áreas do conhecimento do ENEM (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a remição da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de LEANDRO HIAGO DA SILVA , impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0008438-33.2025.8.26.052.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu remição de pena por estudos, com base em aprovação em áreas do conhecimento do ENEM (e-STJ, fls. 22/23).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 47):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Leandro Hiago da Silva interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu remição de pena por estudos, com base em aprovação parcial no ENEM. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENEM é suficiente para a concessão de remição de pena por estudo. III. Razões de Decidir 3. De acordo com o art. 126 da LEP, a remição por estudo requer a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, certificada pelo órgão competente. 4. A aprovação parcial no ENEM, sem atingir o mínimo exigido em todas as áreas de conhecimento, não atende aos requisitos para remição, conforme Portaria MEC nº 10/2012 e Portaria Inep nº 179/2014. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação parcial no ENEM não é suficiente para remição de pena por estudo. Legislação Citada: LEP, art. 126, caput e § 5º. Recomendação CNJ nº 44, art. 1º, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0009649-87.2022.8.26.0496, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, j. em 2/2/2023.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o Encceja é uma prova de certificação da educação básica para jovens e adultos que não concluíram os estudos na idade certa, enquanto o ENEM é uma prova de avaliação e acesso ao ensino superior, não havendo qualquer possibilidade de bis in idem, pois o Encceja CONCLUI os estudos formais e o enem TÃO SOMENTE avalia o INGRESSO em ensino superior.
Ressalta que o Enem reconhecido na própria legislação pátria, pois se não fosse assim, a Resolução nª 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação nª. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a remição da pena.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos
[trecho intermediário suprimido]
Nacional de Justiça.
Assim, as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, na forma do art. 126, § 5º, da LEP, equivalem a 133 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).
A cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Desse modo, o apenado faz jus a 40 dias de remição da pena (20 vezes duas disciplinas).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acordão coator e determinar que o Juízo da execução reconheça o total de 40 dias remidos em razão da aprovação parcial de duas áreas do conhecimento no Enem/2024.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao juízo das execuções criminais e ao tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.