DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SANTOS DE SOUZA c… — HC HC 1031225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SANTOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante de menoridade relativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 596.298/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ SANTOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502349-13.2020.8.26.0482).
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (e-STJ fls. 17-40).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante de menoridade relativa. Com isso, a pena foi redimensionada para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 700 dias-multa (e-STJ fls. 17-40).
No presente writ (e-STJ fls. 2-16), a defesa alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Em primeiro lugar, afirma que não há nos autos a demonstração da existência de estabilidade e permanência, que são elementares do crime de associação para o tráfico, mas apenas a presunção de sua existência, baseada em condutas isoladas, como avisar sobre operações policiais, realizar depósitos bancários e guardar valores a pedido de seu namorado, Fernando Zoccante da Silva.
A defesa se insurge, ainda, contra a exasperação da pena-base em 1/6, sob o fundamento de que tal aumento foi fundado em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como a natureza e variedade das drogas e a existência de uma associação criminosa, em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, requer a absolvição da paciente pela prática do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
V - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aplicável, destarte, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, no termos do art. 33, parágrafo 3º do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 596.298/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante todo o exposto, ausente qualquer constrangimento ilegal. Com base no art. 34, inciso XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.