DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PRISCILA JESSICA DA COSTA e… — HC HC 1031228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PRISCILA JESSICA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na Ação Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Caso não seja conhecido o writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 192 do RISTF, diante da demonstração da flagrante ilegalidade (Art.
- Ab initio, conforme se verifica do relatório, o writ foi impetrado contra a sentença condenatória.
Resultado indicado
Caso não seja conhecido o writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 192 do RISTF, diante da demonstração da flagrante ilegalidade (Art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PRISCILA JESSICA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na Ação Penal n. 0029199-32.2016.8.26.0576.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, requer a defesa, em suma, que "a concessão da presente ordem de habeas corpus em favor de PRISCILA JÉSSICA DA COSTA, para que seja reconhecida a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo, haja vista a ínfima quantidade de maconha, com a consequente fixação de regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com fundamento na Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal. Caso não seja conhecido o writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 192 do RISTF, diante da demonstração da flagrante ilegalidade (Art. 5º, inciso LXVIII, CF e Art. 654, § 2º, do CPP)" - e-STJ fls. 5/6.
É, em síntese, o relatório.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, conforme se verifica do relatório, o writ foi impetrado contra a sentença condenatória.
Nessa toada, considerando-se que a irresignação do paciente, ao que parece, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
O art. 105, I, "c", da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou de acórdão da Corte estadual apreciando a questão objeto deste writ.
Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
..
2. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.
3. Assim disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar
[trecho intermediário suprimido]
corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.
2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.
3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ. (HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006)
Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, não seria mesmo caso de conhecimento do presente writ, visto que é mera reiteração do pedido feito no REsp n. 1.964.752, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão dando parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo o afastamento da benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.