DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ISMAEL CIRILO DE SOUSA, impugnando a… — HC HC 1031238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ISMAEL CIRILO DE SOUSA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.0011606-73.2025.8.26.0996 .
- Consta que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n.
- 7020196-62.2013.8.26.0050, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido do paciente de concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n.
- Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ISMAEL CIRILO DE SOUSA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.0011606-73.2025.8.26.0996 .
Consta que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 7020196-62.2013.8.26.0050, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido do paciente de concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 71):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO Nº 12.338/2024. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU COMUTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO. RECURSO DESPROVIDO. Constitucionalidade do Decreto nº 12.338/2024. Executado condenado por múltiplos delitos, incluindo crime impeditivo (tráfico de drogas praticado em 02/10/2018), com pena unificada de 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pedido de comutação indeferido por não cumprimento dos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo até 25/12/2024. O artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 veda interpretação extensiva que flexibilize o requisito temporal, exigindo cumprimento específico dos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece contagem distinta entre crime impeditivo e comum, vedando soma compensatória. A Súmula 535 do STJ trata de interrupção por falta disciplinar, não se aplicando à verificação de requisitos do decreto. Os decretos presidenciais constituem atos de clemência soberana, sendo vedado ao Judiciário alterá-los (art. 84, XII, CF). Agravo em execução desprovido.
Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do paciente à concessão da comutação previsto no Decreto n. 12.338/2024, sustentando que o reeducando preenche todos os requisitos para tanto.
Nesse sentido, argumenta que a interpretação levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça paulista, não deve prosperar, pois contrária a jurisprudência pátria, que estabelece a impossibilidade de criação, pelo Judiciário, de requisito adicional para declaração indulto ou comutação de penas (e-STJ fl. 4).
Argumenta que a exigência de 2/3 da pena do crime superveniente, com a contagem a partir do trânsito em julgado ou mesmo a partir da data do delito, afronta a
[trecho intermediário suprimido]
2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 506.165/DF, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019, grifei.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.