DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO MARZARI, no qual se aponta como auto… — HC HC 1031239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO MARZARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- 2255180-12.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que determinou a realização de avaliação psiquiátrica para análise do pedido de progressão de regime (PEC n.
- Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a solicitação de exame psiquiátrico para análise da progressão de regime.
- Afirma que todos os argumentos utilizados pelo magistrado para concluir a necessidade da realização do exame são dos fatos pelos quais o Paciente foi condenado.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRUNO MARZARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2255180-12.2025.8.26.0000, mantendo a decisão que determinou a realização de avaliação psiquiátrica para análise do pedido de progressão de regime (PEC n. 7001355-79.2013.8.26.0224 - fls. 84/85).
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação válida para a solicitação de exame psiquiátrico para análise da progressão de regime.
Afirma que todos os argumentos utilizados pelo magistrado para concluir a necessidade da realização do exame são dos fatos pelos quais o Paciente foi condenado. Não há nada na decisão que diga respeito à conduta do Paciente durante a sua execução, conduta que foi tida como boa em todos os boletins informativos elaborados pelo Presídio (fl. 7 - sem os grifos do original).
Pede que seja afastada a necessidade do exame psiquiátrico (fls. 2/8).
Liminar indeferida (fls. 89/90).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 98/103).
É o relatório.
O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus afirmando que, em função da gravidade dos ilícitos penais praticados pelo paciente e da longa pena a cumprir, é imperioso que venham aos autos do respectivo processo de execução elementos que permitam aferir a presença do mérito subjetivo necessário para a progressão pretendida, at ravés de oportuna avaliação psiquiátrica (fls. 49/50).
Pois bem, verifica-se que as instâncias ordinárias determinaram a realização da avaliação psiquiátrica com base na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir.
Ocorre que esta Corte entende que a complementação da perícia por especialista de saúde mental tem de ser justificada em dados concretos ocorridos durante a execução penal, que sinalizem dúvida sobre distúrbio psíquico do apenado. Não é inválida a avaliação multidisciplinar realizada por outros profissionais habilitados (AgRg no HC n. 578.679/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020 - grifo nosso).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado deve ser feita com base nas peculiaridades do caso
[trecho intermediário suprimido]
sem a indicação de argumento idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.572/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a decisão que determinou a avaliação psiquiátrica para análise do pedido de progressão de regime.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.