ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de patente ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas interestadual.
- A agravante foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
A jurisprudência do Superior Tribunal [trecho intermediário suprimido] deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Interestadual. Tráfico Privilegiado. Afastado. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de patente ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas interestadual.
2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com cumprimento em regime domiciliar, conforme decisão do Tribunal de origem.
3. A defesa sustenta que a dosimetria da pena foi inadequada, alegando ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de aumento pela majorante do tráfico interestadual e para o afastamento do tráfico privilegiado, além de questionar a validade de depoimentos de policiais como prova de habitualidade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de pena pela majorante do tráfico interestadual foi devidamente fundamentada e se o afastamento do tráfico privilegiado foi justificado por elementos concretos.
III. Razões de decidir
5. A fração de aumento de 2/3 pela majorante do tráfico interestadual foi fundamentada na distância percorrida (1.350km), na transposição de fronteiras estaduais, no transporte em ônibus coletivo e no horário noturno, elementos que indicam maior reprovabilidade da conduta.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela demonstração de habitualidade criminosa, com base em declarações da agravante e depoimentos de policiais, que indicaram a prática reiterada de transporte de drogas e o uso de estratégias típicas de organizações criminosas.
7. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando a fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A entrada domiciliar sem mandado é válida em caso de flagrante delito com consentimento. 4. A rejeição do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é justificada pela dedicação a atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 938.378/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.