DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO AGNALDO DOMINGUES… — HC HC 1031242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO AGNALDO DOMINGUES contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A custódia foi convertida em preventiva em 14/06/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO AGNALDO DOMINGUES contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva em 14/06/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 14 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em flagrante após policiais encontrarem em seu estabelecimento comercial vasta quantidade de munições e acessórios de uso permitido e de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) alegação de ausência de fundamentação concreta para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; (ii) ausência dos requisitos para a decretação a prisão preventiva, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa; (iii) revogação da prisão em razão da condição de saúde do paciente e por possuir filha menor de doze anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de condições, requisitos e fundamentos para a prisão preventiva, calcados na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Paciente tinha em seu poder, ilegalmente, acessórios e munições em grande quantidade, verdadeiro paiol clandestino, a permitir a conclusão de que poderiam utilizadas na prática de outros crimes. Tais circunstâncias evidenciam a pertinência da manutenção da constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública, dado que necessária a interrupção das atividades criminosas, em parte fomentadas pelo material armazenado pelo paciente. 5. Alegada debilidade e necessidade de tratamento especializado do paciente que depende de avaliação médica, de forma a se concluir pela gravidade de seu estado de saúde ou que no sistema penitenciário não teria atendimento médico necessário à sua patologia, o que não restou comprovado. 6. Ausência de comprovação de que sua filha, menor de 12 (doze) anos, dele dependa imprescindivelmente, para prover os cuidados básicos. 7. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.