DECISÃO LUIZ BEZERRA NETO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrênc… — HC HC 1031243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ BEZERRA NETO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n.
- Todavia, verifico que o Tribunal estadual não analisou matéria alegada neste writ, uma vez que o acórdão apontado ato coator nada mencionou sobre o regime de cumprimento da pena, o que impede a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
- Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. ..
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ BEZERRA NETO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0833130-69.2022.8.18.0140.
A defesa pretende o abrandamento do regime.
Todavia, verifico que o Tribunal estadual não analisou matéria alegada neste writ, uma vez que o acórdão apontado ato coator nada mencionou sobre o regime de cumprimento da pena, o que impede a sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não foi instado a deliberar sobre o direito do réu ao recurso em liberdade, o que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
..
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 812.414/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.