DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL CARVALHO SA… — HC HC 1031247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL CARVALHO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício progressão de regime.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
- A impetrante sustenta que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, tendo resgatado o lapso temporal necessário, e possui bom comportamento carcerário, não tendo praticado falta grave no último ano, o que demonstra o cumprimento do requisito subjetivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL CARVALHO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício progressão de regime.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante sustenta que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, tendo resgatado o lapso temporal necessário, e possui bom comportamento carcerário, não tendo praticado falta grave no último ano, o que demonstra o cumprimento do requisito subjetivo.
Alega que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para a progressão de regime, com base na alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e que a referida lei, ao exigir o exame criminológico, configura norma penal mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o paciente, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a exigência automatizada do exame criminológico desrespeita o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, além de ser desproporcional e ineficiente, conforme os princípios constitucionais aplicáveis.
Argumenta que a realização do exame criminológico, consoante a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ, dependeria de fundamentação idônea baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.
Aduz que a decisão atacada se baseou em razões genéricas, como a gravidade abstrata do delito, a quantidade de pena pendente e a possibilidade de reiteração criminosa, sem considerar as circunstâncias específicas do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada inconstitucional a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, com o afastamento da exigência do exame criminológico e o deferimento da progressão de regime ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 89-91).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 100-102).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regi mento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.