DECISÃO PAULA RIBEIRO DOS SANTOS e MATHEUS STRAPASSON alegam sofrer coação ilegal em seu direito de lo… — HC HC 1031250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULA RIBEIRO DOS SANTOS e MATHEUS STRAPASSON alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0073558-13.2025.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que os insurgentes foram presos em flagrante, no dia 4/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
PAULA RIBEIRO DOS SANTOS e MATHEUS STRAPASSON alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0073558-13.2025.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que os insurgentes foram presos em flagrante, no dia 4/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 288 do CP, por haverem sido flagrados fazendo o transporte de posse de 495,492 kg de maconha e 4,4 g de cocaína.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 43-44, destaquei):
Analisando o contido nos presentes autos, até o momento, verifica-se a necessidade do decreto.
Destarte, o fato imputado aos indiciados subsumem-se, em princípio, aos crimes de tráfico de sustâncias entorpecentes e associação criminosa, além de também receptação e resistência por parte de Paulo.
A materialidade resta claramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e pelos depoimentos dos policiais militares.
Quanto à autoria, há indícios de que recaem sobre os autuados, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares, do auto de exibição e apreensão e do auto de constatação provisória de droga.
Os pressupostos do art. 313 do CPP também foram atendidos, eis que o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, previsto no art. 33, pena máxima de quinze anos caput, da Lei 11.343/2006, tem previsão abstrata de reclusão, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, I do CPP para a decretação da prisão preventiva.
No tocante aos requisitos da ordem pública, constato que por ora, as suas segregações são necessárias para fins de sua garantia, consubstanciadas no periculum libertatis dos flagranteados, à vista da gravidade concreta das condutas flagradas, já que foram presos em flagrante por transportar aproximadamente meia tonelada de maconha (582 tabletes) e 4,4g de cocaína. Ademais, a forma de acondicionamento do entorpecente, reforçam a gravidade e demonstram a possibilidade de estruturação na prática da traficância. E ainda no caso do autuado Paulo, de ser ressaltada a peculiaridade e ousadia na utilização de veículo furtado, no interior do qual
[trecho intermediário suprimido]
destino a Doha, com conexão em Tiblissi, na Geórgia (EUA), com expressiva quantidade de droga (mais de 2 kg de cocaína), a revelar a prática de tráfico internacional de entorpecentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 795.218/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/4/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "T endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.