DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DA SILVA em … — HC HC 1031252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/6/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria nula a busca pessoal de que resultou na apreensão da droga; e, ainda, que a decisão teria fundamentação vaga a respeito dos supostos riscos cautelares que a liberdade do paciente representaria para a coletividade.
- Ressalta que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o paciente é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/6/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria nula a busca pessoal de que resultou na apreensão da droga; e, ainda, que a decisão teria fundamentação vaga a respeito dos supostos riscos cautelares que a liberdade do paciente representaria para a coletividade.
Ressalta que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o paciente é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 55-62):
Consta do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-2) e do Boletim de Ocorrência (fls. 6-10) que, no dia 13 de junho de 2025, por volta das 18h30, os policiais militares da Força Tática de Presidente Venceslau, durante patrulhamento na cidade de Presidente Epitácio - SP, abordaram Luiz Felipe da Silva em frente à sua residência, após receberem denúncia de que ele estaria traficando drogas no local. Na busca pessoal, foram encontrados com o custodiado três porções de cocaína e uma de maconha, todas embaladas para venda. O custodiado admitiu a propriedade das drogas e confirmou que as venderia, em seguida, autorizou, por escrito (fls. 37), a entrada dos policiais em sua casa, onde indicou o local em que guardava mais entorpecentes. No interior do imóvel, foram localizadas
[trecho intermediário suprimido]
o exame da alegação de que a apreensão da droga não teria sido legítima, em razão da suposta ausência de fundadas razões para a realização da busca pessoal no paciente, exigiria a reapreciação dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores e, por conseguinte, a produção de provas, o que não se admite no rito especial do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo parcialmente ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.