DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPE POMPILIO XAVIER em que se aponta como a… — HC HC 1031253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPE POMPILIO XAVIER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e multa, no regime semiaberto, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- Alega que não há fundamentação idônea para afastar a benesse com base na existência de habitualidade delitiva, uma vez que não foi comprovado vínculo com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas, além de não haver no acórdão "elementos concretos que demonstrem tal dedicação, limitando-se a inferir a habitualidade pela quantidade e variedade da droga apreendida e pela existência de petrechos .. " (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FILIPE POMPILIO XAVIER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e multa, no regime semiaberto, pela prática, respectivamente, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que não há fundamentação idônea para afastar a benesse com base na existência de habitualidade delitiva, uma vez que não foi comprovado vínculo com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas, além de não haver no acórdão "elementos concretos que demonstrem tal dedicação, limitando-se a inferir a habitualidade pela quantidade e variedade da droga apreendida e pela existência de petrechos .. " (fl. 4).
Argumenta que a quantidade drogas apreendidas , por si só, não constitui fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois não se presta a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas.
Ressalta que a quantidade e natureza da droga não foram consideradas como circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria da pena, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal (fl. 03). Aduz, por outro lado, que houve bis in idem na fixação da dosimetria da pena, alegando que "o TJSP utilizou a mesma fundamentação fática para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, afastar o redutor do tráfico privilegiado" (fl. 03).
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Soma-se a isso, entendeu o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
primeira fase da dosimetria da pena para a majoração da pena-base, que foi fixada no mínimo legal, além de não ter sido o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato ( Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.