DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIQUE CARDOSO DE OLIVEIR… — HC HC 1031256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 25/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Neste writ, a Defesa aduz a ilegalidade da segregação cautelar, pois decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
- Sustenta constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o custodiado está preso há mais de 96 (noventa e seis) dias.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0009922-18.2025.8.27.2700/TO).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 25/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, §13, c/c o art. 121-A, §1º, ambos do Código Penal.
Neste writ, a Defesa aduz a ilegalidade da segregação cautelar, pois decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o custodiado está preso há mais de 96 (noventa e seis) dias.
Aponta a ausência de reincidência do paciente em delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, ponderando que a própria vítima manifestou desinteresse em relação à manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor.
Assevera ter sido reconhecida a existência de legítima defesa, tornando, assim, desnecessária a prisão processual do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, com a imediata expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão da lavra do Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, o pedido liminar foi indeferido às fls. 57/60.
Foram prestadas informações prestadas às fls. 66/68.
O Ministério Público Federal, às fls. 70/72, opinou pela prejudicialidade da impetração.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 66/68, a prisão preventiva do acusado foi revogada, bem como foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente impetração .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.