DECISÃO RODRIGO FÉLIX DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1031257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO FÉLIX DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) inexistência de vínculo associativo estável e permanente que configure o crime de associação para o tráfico; b) ausência de provas concretas que demonstrem a participação do paciente na associação criminosa; c) condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, em afronta ao art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO FÉLIX DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0038884-25.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) inexistência de vínculo associativo estável e permanente que configure o crime de associação para o tráfico; b) ausência de provas concretas que demonstrem a participação do paciente na associação criminosa; c) condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, em afronta ao art. 155 do CPP.
Requer a absolvição do acusado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Sustenta a defesa a ausência de provas válidas a subsidiar a condenação do paciente no crime de associação para o tráfico.
Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve o acórdão de apelação que ratificou a condenação do acusado pelos seguintes fundamentos (fls. 141-144, destaquei):
Dúvidas não há quanto à existência material do crime, que restou positivada pelas peças que instruíram a Denúncia, amparada em complexas e alongadas investigações subsidiadas por interceptações telefônicas, telemáticas e de dados autorizadas pelo Juízo a quo.
Nesse víeis, importa frisar que a prova indiciária não pode ser descartada em estanque, uma vez que possui valor probante relativo, porquanto terá validade, como elementos de convicção ao julgador, quando acompanhadas e ratificadas pelas provas em Juízo, como ocorre na hipótese dos autos.
Segundo o relatório da DRE
[trecho intermediário suprimido]
que o serviço de inteligência da Polícia Civil logrou identificar os integrantes do grupo e, também, a função desenvolvida pelo paciente, notadamente o "homem de confiança" do chefe do tráfico na região.
Verifico, portanto, que a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta - tampouco ausência de fundamentação - no ponto em que houve a condenação do acusado também pelo delito de associação para o narcotráfico.
Por fim, esclareço que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem novamente implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.