DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON CARLOS GONCALVES … — HC HC 1031260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente requereu a remição da pena por estudos, tendo o juízo das execuções indeferido o pedido sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino fundamental.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
- No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal, sob o argumento de falta de fundamentação para o indeferimento do pleito, nos termos da lei e da jurisprudência.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição das penas pela aprovação no ENCCEJA/2023.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON CARLOS GONCALVES STAKOVSKI, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Remição - Pleito para que a aprovação em exame nacional que certifica a conclusão dos ensinos fundamental ou médio, seja admitida para o cálculo do tempo remido - Descabimento - Hipótese que não se amolda à legislação vigente - Exegese do artigo 126, da Lei nº 7.210/84 - Ofensa ao princípio da legalidade - Reeducando, ademais, que já ostentava o ensino fundamental completo, quando da realização do ENCCEJA de 2023, o que não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada - A adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato gerador - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Consta dos autos que o paciente requereu a remição da pena por estudos, tendo o juízo das execuções indeferido o pedido sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino fundamental.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal, sob o argumento de falta de fundamentação para o indeferimento do pleito, nos termos da lei e da jurisprudência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da remição das penas pela aprovação no ENCCEJA/2023.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que indeferido o pedido de remição das penas, o
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 1.002.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao juízo das execuções que proceda à remição da pena do paciente, em razão da sua aprovação no ENCCEJA, nos termos acima delineados .
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.