DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIBAMAR PEREIRA contra ac… — HC HC 1031262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIBAMAR PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional (Agravo em Execução Penal n.
- Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente ao livramento condicional.
- Alega que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal, uma vez que já cumpriu o lapso temporal necessário (requisito objetivo), possui bom comportamento carcerário e não houve impugnação pelo Ministério Público quanto ao atendimento do critério objetivo.
- Sustenta que o indeferimento do pedido de livramento condicional teve por base fundamentos inidôneos, como a gravidade dos crimes, o tempo restante de pena a cumprir e faltas disciplinares já reabilitadas, o que configuraria constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIBAMAR PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional (Agravo em Execução Penal n. 0011234-27.2025.8.26.0996).
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente ao livramento condicional.
Alega que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal, uma vez que já cumpriu o lapso temporal necessário (requisito objetivo), possui bom comportamento carcerário e não houve impugnação pelo Ministério Público quanto ao atendimento do critério objetivo.
Sustenta que o indeferimento do pedido de livramento condicional teve por base fundamentos inidôneos, como a gravidade dos crimes, o tempo restante de pena a cumprir e faltas disciplinares já reabilitadas, o que configuraria constrangimento ilegal. Argumenta que tais fundamentos não são suficientes para justificar a negativa da benesse, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta baseada em elementos atuais e individualizados do caso.
Menciona precedentes do STJ nos quais se assentou que a gravidade abstrata do delito, o histórico de faltas antigas e a longa pena a cumprir não se prestam, por si só, para indeferir benefícios da execução penal. Afirma ainda que o acórdão recorrido desconsiderou o bom comportamento do paciente, corroborado por exame pericial favorável, e que o tribunal local teria, de forma indevida, suprido deficiência da decisão de primeiro grau, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao princípio da non reformatio in pejus.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido ao paciente o livramento condicional, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.