DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUIS PEREIRA NEILE, de próprio punho, nã… — HC HC 1031264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUIS PEREIRA NEILE, de próprio punho, não tendo sido apontado o ato coator ou a autoridade coatora.
- Instada a se manifestar a Defensoria Pública da União, alega, em suma, falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva, sendo a dedicação ao tráfico sido considerada com base em meras suposições não comprovadas de que o paciente integraria organização criminosa.
- Sustenta, ainda, que o regime mais gravoso foi fixado com base na gravidade abstrata.
- Requer, assim, a redução da pena, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena reclusiva, garantindo-se as prerrogativas da DPU, inclusive de sustentação oral.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO LUIS PEREIRA NEILE, de próprio punho, não tendo sido apontado o ato coator ou a autoridade coatora.
Instada a se manifestar a Defensoria Pública da União, alega, em suma, falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendida não é expressiva, sendo a dedicação ao tráfico sido considerada com base em meras suposições não comprovadas de que o paciente integraria organização criminosa.
Sustenta, ainda, que o regime mais gravoso foi fixado com base na gravidade abstrata.
Requer, assim, a redução da pena, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena reclusiva, garantindo-se as prerrogativas da DPU, inclusive de sustentação oral.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em relação ao interesse em proferir sustentação oral, informa-se que a data de eventual julgamento colegiado é comunicada na página deste STJ, com até 48h de antecedência. A defesa deve observar os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP n 19, de 27/08/2020.
Na hipótese, contudo, é possível a análise da questão monocraticamente, nos termos da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.