DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA FEITOSA em que se aponta como… — HC HC 1031268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA FEITOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25 de agosto de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, caput, 163, parágrafo único, III, e 262 do Código Penal, por, em tese, ter ofendido a integridade corporal da vítima I.
- A., desferindo-lhe um golpe no olho esquerdo com uma garrafa de vidro, além de ter danificado o vidro e a lanterna traseira de um ônibus de transporte público, dificultando o funcionamento do serviço.
Resultado indicado
568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10604, 3386, 3501, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA FEITOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25 de agosto de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, 163, parágrafo único, III, e 262 do Código Penal, por, em tese, ter ofendido a integridade corporal da vítima I. C. L. A., desferindo-lhe um golpe no olho esquerdo com uma garrafa de vidro, além de ter danificado o vidro e a lanterna traseira de um ônibus de transporte público, dificultando o funcionamento do serviço.
Alega a Defesa que, em audiência de apresentação realizada em 26 de agosto de 2025, foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante imposição de medidas cautelares, incluindo o pagamento de fiança no valor de R$ 759,00, mas, como o valor não foi recolhido, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, mesmo sendo ele juridicamente pobre e assistido pela Defensoria Pública.
Sustenta que a decisão que condicionou a liberdade provisória ao pagamento de fiança viola o art. 350 do Código de Processo Penal, que autoriza a dispensa da fiança em casos de hipossuficiência, e que a manutenção da prisão é ilegal, pois não há flagrante nem ordem judicial fundamentada que a justifique.
Argumenta, ainda, que a prisão do paciente é incompatível com a ordem coletiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 568.693/ES, que dispensou o pagamento de fiança para hipossuficientes durante a pandemia da COVID-19 e suas repercussões econômicas .
A defesa afirma que o paciente é pobre, conforme declaração de hipossuficiência anexada, e que a imposição da fiança viola o princípio da dignidade da pessoa humana, além de configurar constrangimento ilegal.
Pondera, ainda, que a decisão que fixou a fiança deveria ter acarretado a imediata expedição de alvará de soltura, com prazo para recolhimento do valor, e que a prática de condicionar a soltura ao pagamento da fiança é ilegal.
Requer a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a liberdade provisória com a dispensa da fiança arbitrada.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o habeas corpus investe contra decisão liminar, monocrática e obviamente indeferida em caráter precário. A matéria, ainda, não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.
Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza o deferimento da medida.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso o cumprimento das medidas cautelares fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.