DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de… — HC HC 1031269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por ARTUR FONSECA PEREIRA, de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente/impetrante insurge-se contra acórdão parcialmente provido pelo Tribunal a quo que redimensionou a sua pena, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.813 dias-multa.
- 31-435, a Defensoria Pública da União, conforme o Acordo de Cooperação n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de próprio punho por ARTUR FONSECA PEREIRA, de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente/impetrante insurge-se contra acórdão parcialmente provido pelo Tribunal a quo que redimensionou a sua pena, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.813 dias-multa.
Em petição de fls. 31-435, a Defensoria Pública da União, conforme o Acordo de Cooperação n. 03/2025, requereu "a) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório ou, subsidiariamente, a imediata revisão da dosimetria da pena imposta ao Paciente, ante as flagrantes ilegalidades demonstradas, a fim de fazer cessar o periculum in mora e o fumus boni iuris que permeiam a presente impetração; b) No mérito, seja CONCEDIDA a ordem de Habeas Corpus para ANULAR a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), por manifesta ausência de provas do vínculo associativo estável e permanente (societas sceleris), nos termos da jurisprudência do STJ, determinando-se a ABSOLVIÇÃO do Paciente da referida imputação; c) Subsidiariamente, acaso mantida a condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, seja ANULADA a dosimetria da pena, para que novo cálculo seja realizado pelo Tribunal a quo ou por esta Corte Superior, expurgando-se as ilegalidades e os bis in idem apontados, em estrita observância à jurisprudência do STJ, especificamente: 1. A redução da fração de aumento da pena-base, afastando-se a dupla valoração de elementos inerentes ao tipo penal ou a elementos genéricos e abstratos; 2. A exclusão da exasperação da pena na segunda fase da dosimetria por fundamentos que configuram bis in idem ("coordenação de seis grupos" e "contatos com o PCC"), mantendo-se apenas a agravante da reincidência, se comprovada; 3. O decote dos maus antecedentes pois muita antigos e distantes de 05 anos; 4. O afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, ante a ausência de fundamentação concreta que demonstre o efetivo agravamento da conduta pela participação de adolescentes. d) Por fim, com o redimensionamento da pena, seja expedido o competente alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, ou, alternativamente, que seja determinado o regime prisional adequado à nova reprimenda imposta, em consonância com o
[trecho intermediário suprimido]
da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.