DECISÃO IDEUVANE GONÇALVES MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1031272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IDEUVANE GONÇALVES MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta que "a falta de advertência do paciente acerca do seu direito de permanecer em silêncio acarreta a nulidade das provas obtidas, assim como, contamina todo o conjunto probatório decorrente desta nulidade, em conformidade com o artigo 157, caput, e § 1º do Código de Processo Penal" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
IDEUVANE GONÇALVES MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5099113-51.2023.8.09.0051.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
A defesa sustenta que "a falta de advertência do paciente acerca do seu direito de permanecer em silêncio acarreta a nulidade das provas obtidas, assim como, contamina todo o conjunto probatório decorrente desta nulidade, em conformidade com o artigo 157, caput, e § 1º do Código de Processo Penal" (fl. 7) e busca a sua absolvição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 432-438).
Decido.
O Juízo de primeiro grau absolveu o réu, o que foi revisto pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 388-391, grifei):
Trata-se de apelo interposto pelo Ministério Público, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a inicial acusatória e absolveu, Ideuvane Gonçalves Melo, da imputação que lhe foi feita do artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à análise do pleito condenatório.
Primeiramente, impende destacar que não podemos olvidar que é dever de todas as pessoas contribuir para uma sociedade melhor e com menos crimes, sendo que condutas como a prevista no artigo 180 do Código Penal são desprezíveis, porquanto fomentam a prática de outros crimes.
Assim, ao tipificar referida conduta como crime, o legislador tinha por objetivo desestimular a prática de furtos e roubos de determinadas coisas, pois, sem compradores, os criminosos não conseguiriam dar vazão aos objetos subtraídos.
O referido crime consiste em "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
No presente caso, o apelado foi autuado em flagrante logo após vender uma bicicleta, sabidamente ser proveniente de um furto, a Orlando José, o que reforça a presunção de que tenha cometido a infração penal que lhe foi imputada.
A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 22, arq. 1, p. 120), os termos de depoimento (mov. 22, arq. 1, ps. 121/122, 123/124 e 125/126), o termo de declarações (mov. 22, arq. 1, p. 127), o auto de exibição e apreensão (mov. 22, arq. 1, p. 134), os registros de atendimento integrado (mov. 22, arq. 1, ps. 152/165 e 166/171), bem como as declarações registradas em juízo (arquivos
[trecho intermediário suprimido]
conforme precedentes desta Corte de Justiça (HC n. 867.782/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024). Somado a isso, inexistiu prejuízo no caso, já que, em Delegacia, após regularmente advertido, o corréu novamente confessou o delito (fl. 968).
3. No mais, no que diz respeito à suposta ausência de provas suficientes para a condenação do réu, não assiste razão ao agravante, conforme se verifica da fundamentação lançada na decisão agravada, a qual repiso no presente voto.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.941/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.