DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO à decisão de fls — HC HC 1031273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO à decisão de fls.
- 51-52, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 57). .. haja vista que a parte final da decisão de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO à decisão de fls. 51-52, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que: (fl. 57).
.. haja vista que a parte final da decisão de e-STJ fl. 52 recomenda apenas o envio dos autos a Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes e simplesmente ignora a petição desta Defensoria Pública da União acostada às e-STJ fl. 45/48 em que foi relatado que o paciente sofre de apneia grave, necessitando do uso de um aparelho CPAP, além de hipertensão, depressão e ansiedade, além de infecções respiratórias e, ao final, requer seja encaminhada a irresignação do paciente à Vara de Execução Penal (3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo/RS) para que o Juízo avalie eventual possibilidade de concessão do benefício de livramento condicional humanitário. Aliás, o pedido encontra-se instruído com os documentos de e-STJ fl. 47 e 48 subscritos respectivamente pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Novo Hamburgo/RS e da médica da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
Portanto, verifica-se uma omissão na decisão que simplesmente ignorou a petição da Defesa acostada às e-STJ fl. 45/48 e sequer se manifestou sobre o pedido nela contido. Aliás, pedido de suma importância e de grande urgência, por se tratar de questão de saúde do paciente que pode até mesmo perecer diante da omissão estatal que ignora e sequer se manifesta sobre o seu pedido.
Requer "que sejam acolhidos e providos os presentes embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada, bem como seja proferida a correta decisão referente aos autos em epígrafe sendo apreciado o pedido formulado pela Defesa às e-STJ fl. 45/48" (fls. 58).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado.
In casu, sequer foram apontados quaisquer dos vícios passíveis de esclarecimento via embargos de declaração.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos
[trecho intermediário suprimido]
são o recurso adequado ou cabível à espécie, haja vista que não se apontou obscuridade, omissão ou contradição.
4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.035/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 25.6.2024.)
Veja-se que ficou registrado, na decisão ora embargada, que o ato coator é oriundo de Juiz de Primeiro grau (fl. 47-49), ou seja, não foi inaugurada a competência desta Corte. Não é possível a análise do pedido sob pena da indevida supressão de instância.
Assim, os embargos de declaração não preenchem os requisitos de admissibilidade, não sendo possível o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.