DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO, em que se aponta como au… — HC HC 1031274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO, em que se aponta como autoridade coatora o 7º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois de furto qualificado.
- Naquela oportunidade, o juízo sentenciante promoveu a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a referida compensação, majorando a reprimenda para 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO, em que se aponta como autoridade coatora o 7º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0046178-75.2021.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois de furto qualificado. Naquela oportunidade, o juízo sentenciante promoveu a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a referida compensação, majorando a reprimenda para 19 (dezenove) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Irresignada, a Defesa ajuizou revisão criminal, que por maioria não foi conhecida.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes e devem ser integralmente compensadas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Afirma que a recusa do Tribunal de origem em adequar o acórdão condenatório ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça perpetua uma ilegalidade manifesta, com ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, com o consequente redimensionamento da pena do paciente para o patamar estabelecido na sentença de primeiro grau.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que a sentença originária reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, promovendo a compensação integral com a reincidência do paciente. Observe-se (fl. 14):
Não há circunstâncias desfavoráveis dentre as do art. 59 do CP, exceto os maus antecedentes, que também considero, porque, para a reincidência, bastaria um fato, e na folha de antecedentes há vários que se enquadram naqueles. Assim, um fato será tomado como reincidência e os demais, como maus antecedentes. Pelo exposto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 4 anos e 9 meses de reclusão e 50 dias-multa, no mínimo unitário legal.
Como atenuante, há a sua confissão, a qual, entretanto, compenso com a agravante da reincidência (fls. 468/497), pelo que mantenho a pena intermediária naquele montante.
A Corte estadual , por sua vez, deu
[trecho intermediário suprimido]
com a agravante da reincidência (AgRg no AREsp n. 713.657/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 464.632/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018, grifamos)
Assim, impõe-se a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte que prevalecia à época do julgamento da apelação.
Ante o exposto, concedo a ord em de habeas corpus para restabelecer a sentença condenatória no ponto em que reconhecia a incidência da confissão espontânea e a compensava com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva de EDER FRANKLIN BASSO em 16 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 66 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.