ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A abordagem e a busca pessoal que resultaram na apreensão do telefone celular furtado foram motivadas por fundada suspeita, conforme exige o art.
- 244 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi visto negociando um aparelho celular com outro homem em local público amplamente conhecido pela comercialização de mercadorias obtidas por meios ilícitos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5564
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES.
1. A abordagem e a busca pessoal que resultaram na apreensão do telefone celular furtado foram motivadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi visto negociando um aparelho celular com outro homem em local público amplamente conhecido pela comercialização de mercadorias obtidas por meios ilícitos.
2. A condenação do paciente não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, sendo prescindível examinar sua validade, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que existem provas independentes que sustentam a identificação do paciente como autor do furto, como a apreensão do telefone celular então recém-furtado, que recebeu uma ligação da vítima durante a abordagem, e a confissão do réu aos policiais militares.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO CARDOSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 6107687-12.2024.8.09.0051).
Segundo consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO condenou o paciente a 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, por tê-lo julgado culpado do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal (Ação Penal n. 6107687-12.2024.8.09.0051, fls. 22/37). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação interposta pela defesa contra a sentença condenatória (fls. 12/21).
A Defensoria Pública do Estado de Goiás alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido fundamentada em prova ilícita, derivada de busca pessoal realizada sem fundadas razões, em contrariedade ao disposto no art. 240, § 2º, e no art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 6/9).
Argumenta que os policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
23/9/2025 - grifo nosso).
Por sua vez, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, é prescindível examinar a questão da validade do reconhecimento fotográfico do paciente realizado durante o inquérito policial, por alegada violação das regras do art. 226 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação se assenta em provas suficientes independentes do reconhecimento em questão. Como visto, durante a abordagem policial o telefone, então recém-furtado, recebeu uma chamada da ofendida, e o próprio réu confessou aos policiais que o havia subtraído e forneceu detalhes da forma de execução do crime.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor (REsp n. 2.177.683/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Isso posto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.