DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DANILLY DE CASTRO… — HC HC 1031276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DANILLY DE CASTRO ARAUJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (HC nº 0060921-46.2025.8.19.0000) Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde a data de 30/07/2024, por delito ocorrido no dia 09/06/2021, e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 32): (..) no dia 09/06/2021 equipe de policiais civis realizavam operação de combate ao tráfico de drogas no Morro da Gloria quando foram recebidos a tiros pelos acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros não identificados.
- Os denunciados, teriam assim agido para assegurar a execução e impunidade do crime de associação para o tráfico de drogas praticado por eles e seus comparsas.
- Segundo consta, o resultado morte não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados e seus comparsas, uma vez que as vítimas revidaram o ataque e conseguiram se esquivar dos tiros.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5897, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DANILLY DE CASTRO ARAUJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (HC nº 0060921-46.2025.8.19.0000)
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde a data de 30/07/2024, por delito ocorrido no dia 09/06/2021, e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos V, VII e VIII c/c art. 14, ambos do Código Penal, porque (e-STJ fl. 32):
(..) no dia 09/06/2021 equipe de policiais civis realizavam operação de combate ao tráfico de drogas no Morro da Gloria quando foram recebidos a tiros pelos acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros não identificados. Os denunciados, teriam assim agido para assegurar a execução e impunidade do crime de associação para o tráfico de drogas praticado por eles e seus comparsas. Segundo consta, o resultado morte não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados e seus comparsas, uma vez que as vítimas revidaram o ataque e conseguiram se esquivar dos tiros.
Os crimes de homicídio tentado teriam sido praticados com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, pois o denunciado CARLOS EDUARDO teria efetuado os disparos com um fuzil.
Consta, ainda, que os policiais civis Mauro Tadeu Pereira Ribeiro, Thiago Moniz De Oliveira Amaro e Elber De Freitas Fares desembarcaram da viatura e iniciaram perseguição aos homens que atiravam identificando os denunciados CARLOS EDUARDO CAMPOS FOLGOSA FERREIRA, vulgo "Ben Dez", que portava um fuzil, como autor dos disparos. Junto dele, estava o denunciado PATRICK DANILLY DE CASTRO ARAUJO, vulgo "Maquinista".
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/10):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK DANILLY DE CASTRO ARAÚJO, ao argumento, em síntese, de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da custódia provisória que lhe foi imposta, no processo em que responde pela prática dos
[trecho intermediário suprimido]
trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Por fim, uma vez demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.