DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO AQUINO DO NASCIMENTO em que se apont… — HC HC 1031277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o princípio da insignificância seria aplicável ao caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, além dos bens terem sido integralmente restituídos à vítima.
- Alega que nos termos da jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a incidência de qualificadora no delito de furto e a existência de reincidência ou maus antecedentes, não são, por si sós, fundamentos suficientes para afastar o reconhecimento da insignificância da conduta.
- Por fim, aduz que o STF tem inúmeros julgados com entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância não se limita a bens com valor inferior a 10% do salário-mínimo.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO AQUINO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - OFENSIVIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DO FURTO FAMÉLICO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA MANTIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO AQUINO DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - OFENSIVIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DO FURTO FAMÉLICO - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA MANTIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO PRESERVADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o princípio da insignificância seria aplicável ao caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, além dos bens terem sido integralmente restituídos à vítima.
Alega que nos termos da jurisprudência desse Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a incidência de qualificadora no delito de furto e a existência de reincidência ou maus antecedentes, não são, por si sós, fundamentos suficientes para afastar o reconhecimento da insignificância da conduta.
Por fim, aduz que o STF tem inúmeros julgados com entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância não se limita a bens com valor inferior a 10% do salário-mínimo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
No caso dos autos, trata-se de furto qualificado pela escalada, referente à subtração de 01 vinho pérgola, 04 miojos, 03 bombas de água mineral, 01 bola fanni, 01 par de sapato tipo boot, 01 par de sapato para serviço, 01 faca de cozinha,
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e o furto é qualificado.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.