DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE M… — HC HC 1031280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE MORAES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (3 vezes), porte ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes.
- Alcançado o requisito temporal, a defesa requereu a concessão de livramento condicional, que foi deferida pelo Juízo das Execuções Penais.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo TJSP, para revogar o benefício concedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE MORAES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0009526-64.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (3 vezes), porte ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes.
Alcançado o requisito temporal, a defesa requereu a concessão de livramento condicional, que foi deferida pelo Juízo das Execuções Penais.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo TJSP, para revogar o benefício concedido.
Naquela oportunidade, o Parquet asseverou que o atestado de bom comportamento carcerário não se revela suficiente para aferição do requisito subjetivo indispensável à benesse, sustentando que o sentenciado é reincidente e não preenche o requisito subjetivo diante dos crimes graves praticados, faltas disciplinares em prontuário e longa pena ainda a cumprir.
A decisão de segundo grau fundamentou-se na gravidade dos delitos, no risco à sociedade e no histórico de faltas disciplinares do paciente.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente já cumpriu o requisito objetivo, apresenta bom comportamento carcerário e está reabilitado de suas faltas disciplinares desde março de 2011.
Afirma que a decisão de segundo grau configura constrangimento ilegal, pois desconsidera que as faltas disciplinares já reabilitadas não podem influir negativamente na concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial.
Argumenta ainda que a gravidade dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem óbices à concessão do livramento condicional, uma vez que tais circunstâncias já foram consideradas na fixação da pena.
A Defesa também aduz que a exigência de cumprimento de pena em regime intermediário para a concessão do livramento condicional é ilegal, pois o instituto possui requisitos próprios, distintos da progressão de regime, conforme o artigo 83 do Código Penal.
Ressalta que o paciente já está em gozo do livramento condicional desde 27/03/2025, cumprindo todas as condições impostas.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão de segundo grau e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional ao paciente.
Liminar indeferida.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas, tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do benefício.
3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instância ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/0 6/2025, grifamos).
Ausente o requisito subjetivo, portanto, deve ser mantido o indeferimento da concessão do livramento condicional.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.