DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1031281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR GUEDES JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado p ela prática do crime previsto no 121, §2º, I do Código Penal, a pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR GUEDES JÚNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado p ela prática do crime previsto no 121, §2º, I do Código Penal, a pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos seguintes termos:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme preconiza o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a "decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório." HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021.
2. Verifica-se que a decisão dos jurados está em harmonia com as provas obtidas perante a instrução processual, inexistindo, portanto, a aventada nulidade.
3. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 156)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que os jurados decidiram contrário as provas dos autos, sendo de rigor a anulação do julgamento, pois "o teor das provas testemunhais presente nos autos, não havendo nenhuma afirmação do envolvimento do apenado na morte ora investigada, e sim inúmeras contradições e "ouvir dizer" (e-STJ fl. 3).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinada a anulação da condenação do paciente.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 178).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da denegação da ordem (e-STJ, fls. 185-188)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"Ao compulsar o caderno
[trecho intermediário suprimido]
como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, baseando-se em provas testemunhais produzidas em juízo, tendo eles optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.