DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ERICK LIMA… — HC HC 1031285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ERICK LIMA CAMBACCI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Infere-se dos autos que o Magistrado das Execuções indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo paciente, referente à leitura de obras literárias.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em julgamento assim resumido: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Previsão de remição de pena por trabalho e por estudo (artigo 126 da LEP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ERICK LIMA CAMBACCI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0016917-97.2025.8.26.004.
Infere-se dos autos que o Magistrado das Execuções indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo paciente, referente à leitura de obras literárias.
Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em julgamento assim resumido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. RECURSO DEFENSIVO.
Previsão de remição de pena por trabalho e por estudo (artigo 126 da LEP).
Inviabilidade de outorga de benefício não contemplado em lei. Precedentes.
DESPROVIMENTO." (fl. 9).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o julgamento de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 16.648/18 não impede o reconhecimento do benefício, pois o Supremo Tribunal Federal - STF não apreciou a possibilidade da remição por leitura em abstrato.
Requer a concessão da ordem, para deferir a remição de pena ao paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer juntado às fls. 58/62.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
O Juízo das Execuções Criminais indeferiu a remição da pena imposta ao paciente, nos seguintes termos:
"O caso é de indeferimento da remição por leitura.
Em recente decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual que instituiu a remição pela leitura, por usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, nos seguintes termos:
..
Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções.
E ainda que assim não fosse, observa-se que a remição ora requerida também não atendeu aos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 001/2019 do DEEX, eis que não consta a declaração de fidedignidade devidamente assinada por todos os membros da comissão, o atestado de arguição oral, bem como não foi enviado a este juízo cópia do
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal permite a remição pela leitura, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação do aproveitamento da leitura realizada. Precedentes.
2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não houve análise pela comissão avaliadora para atestar a efetiva leitura da obra indicada pelo ora agravante, pois tal providencia demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 793.046/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.