DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1031286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ANTÔNIO AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 2/10 e 18/20), a impetrante vindica a progressão do regime prisional do paciente, de fechado para o semiaberto.
- Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO ANTÔNIO AZEVEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução n. 9000016-97.2023.8.26.0451.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 580 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ (e-STJ, fls. 2/10 e 18/20), a impetrante vindica a progressão do regime prisional do paciente, de fechado para o semiaberto.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste mandamus.
Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 951.502/SP, de minha Relatoria, era vindicado o livramento condicional do paciente ou, ao menos, a progressão de seu regime prisional de fechado, para o semiaberto.
Na oportunidade, asseverei que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base em exame psiquiátrico desfavorável e a falta grave recente cometida pelo paciente (e-STJ, fl. 61, daqueles autos).
Ademais, analisando o Boletim Informativo de execução de pena datado de 4/4/2024, consta que o paciente possui uma falta grave cometida em 25/5/2021 pelo não retorno da saída temporárias (e-STJ, fl. 61, daqueles autos); assim, como a a legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos, não estava preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a" e parágrafo único para a concessão do benefício, o que justificava, efetivamente, o indeferimento da benesse.
Em complemento, como destacado pela Corte estadual, o exame criminológico realizado para tal fim apresentou aspectos negativos em relação ao paciente, o que impossibilitava, também por esse prisma, a concessão das benesses.
Por fim, o exame criminológico realizado no paciente, atestou que ele apresenta um histórico extremamente conturbado durante o cumprimento de sua pena, tendo abandonado o sistema penitenciário por diversas vezes, mostrando ser prematura uma decisão sem a emissão de um parecer técnico, mormente considerando-se que ele praticou três faltas disciplinares de natureza grave, todas consistentes em fuga, datadas de 4/11/2008, 14/10/2011 e 24/5/2021, sendo que nesta última, somente foi recapturado após cinco meses.
Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, fica prejudicada nova avaliação dessa insurgência, não havendo também ilegalidade a ser sanada, na realização de novo exame criminológico para averiguar a possibilidade de progressão do regime prisional do paciente. .
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.