ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição.
- Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU. recurso IMprovido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. pedido de absolvição. Deficiente instrução. Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU. recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito.
2. O agravante, preso por tráfico de drogas, impetrou habeas corpus de próprio punho, alegando inocência e buscando sua absolvição. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, para assistência jurídica, mas não houve manifestação no prazo concedido.
3. Nas razões do agravo, a DPU alegou dificuldades na obtenção de informações junto ao Tribunal de origem e requereu a reconsideração da decisão para que o habeas corpus fosse conhecido e as peças faltantes solicitadas pelo Relator.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus, mesmo diante da ausência de instrução adequada, considerando o papel da DPU no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação de tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido.
6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à DPU a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o julgamento. No caso concreto, a DPU permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou instrução da demanda.
7. Nada impede que a DPU, no exercício de sua autonomia funcional, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao impetrante
[trecho intermediário suprimido]
de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025 atribui à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica dos presos, trazendo as informações necessárias para o efetivo julgamento, inclusive instruindo a demanda, o que não ocorreu no caso concreto, pois, embora previamente intimada, não houve qualquer manifestação por parte da DPU.
Ante o exposto, em razão de o mandamus estar deficientemente instruído, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente . o presente Habeas Corpus
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Com efeito, "N ada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional e, conforme avaliação técnica, ingresse com novo Habeas Corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.