ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- RESTRIÇÃO FUNDADA EM NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE SEGURANÇA.
- ACESSO PLENO DA DEFESA TÉCNICA AOS AUTOS E MÍDIAS ELETRÔNICAS.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ [trecho intermediário suprimido] de qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DE NOTEBOOK EM UNIDADE PRISIONAL. RESTRIÇÃO FUNDADA EM NORMATIVO ADMINISTRATIVO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. ACESSO PLENO DA DEFESA TÉCNICA AOS AUTOS E MÍDIAS ELETRÔNICAS. FALTA DE DILIGÊNCIA DA DEFESA JUNTO AO JUÍZO CORREGEDOR. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A vedação ao ingresso de aparelhos eletrônicos em estabelecimentos prisionais decorre de normativo administrativo voltado à preservação da ordem e da disciplina interna, não configurando ato arbitrário.
2. A negativa não implica cerceamento de defesa quando assegurado à defesa técnica amplo e irrestrito acesso às mídias eletrônicas, sendo inaplicável a tese de que o acusado teria direito subjetivo à fruição pessoal e direta das provas audiovisuais.
3. Inexistindo comprovação de diligências perante o Juízo corregedor para viabilizar alternativas adequadas, como parlatório virtual ou sala com equipamentos disponibilizados pela administração prisional, não há falar em ilegalidade.
4. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso, já que o acusado participou da audiência de instrução, assistiu aos depoimentos em juízo e teve assegurada entrevista reservada com seu advogado.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GERSON AUGUSTO BRESSANINI contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. ):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERSON AUGUSTO BRESSANINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5050866-10.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 53/63).
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
de qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
A alegação de cerceamento de defesa apresentada mostra-se genérica e carece de elementos concretos que demonstrem qualquer prejuízo efetivo ao paciente. Na verdade, os elementos indicam que o pedido formulado possui o claro objetivo de retardar e comprometer o regular andamento da instrução criminal, já suficientemente prejudicada pelo longo período em que o paciente permaneceu foragido, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 25/29).
Nesses termos, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a suposta negativa de ingresso do advogado com notebook na unidade prisional não inviabiliza, por si só, o exercício do direito de ampla defesa, especialmente porque não há nos autos qualquer prova de prejuízo concreto suportado pelo paciente.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.