DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS FERNANDO TORRES CAD… — HC HC 1031307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS FERNANDO TORRES CADEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 180, §1º, 272, §1º-A e 253, todos do Código Penal.
- Assim, a pena definitiva restou fixada em 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão;
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 571.800/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5862, 3435, 5847, 3514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS FERNANDO TORRES CADEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0038168-79.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 180, §1º, 272, §1º-A e 253, todos do Código Penal. Assim, a pena definitiva restou fixada em 6 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão; 8 meses e 5 dias de detenção; além do pagamento de 30 dias-multa (e-STJ fls. 24/29).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente do delito do art. 272, §1º-A e reconhecer a extinção de punibilidade por meio da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 253 do Código Penal, redimensionando a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 14 dias-multa (e-STJ fls. 2/15).
A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo o pleito sido julgado improcedente (e-STJ fls. 16/23).
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base. Argumenta, em síntese, que o quantum de aumento se mostrou desproporcional, devendo a fração de aumento, arbitrada em 1/6, ser reduzida para 1/8.
Em consequência do redimensionamento da pena, pugna pela alteração do regime.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena e alterar o regime.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
VI - A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 571.800/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.