DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA n… — HC HC 1031310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
- Aduz a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, ao argumento de que os fatos investigados seriam anteriores a data de 07/10/2024.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5015534-97.2025.4.03.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Aduz a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, ao argumento de que os fatos investigados seriam anteriores a data de 07/10/2024.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Assevera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam fixadas medidas alternativas.
Liminar indeferida (fls. 122-124).
Informações prestadas às fls. 129-134 e 137-144.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 148-159).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 52-54; grifamos):
Avaliando os argumentos expendidos em cotejo com os documentos juntados pelo impetrante, não vislumbro
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime imputado, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.