DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO BENITES VIEIRA e S… — HC HC 1031325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO BENITES VIEIRA e SÍLVIA TEREZINHA GONÇALVES BRAZEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 19/6/2025, convertidas as custódias em preventivas, e foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material, c/c o art.
- A impetrante sustenta que houve ilegalidade na abordagem policial e na entrada no domicílio, realizada sem mandado judicial ou consentimento válido, violando os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO BENITES VIEIRA e SÍLVIA TEREZINHA GONÇALVES BRAZEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 19/6/2025, convertidas as custódias em preventivas, e foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, c/c o art. 61, I, em relação a Fábio.
A impetrante sustenta que houve ilegalidade na abordagem policial e na entrada no domicílio, realizada sem mandado judicial ou consentimento válido, violando os arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a apreensão de entorpecentes não convalida a ilegalidade inicial, por serem as provas derivadas ilícitas e imprestáveis, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Alega que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea, apontando três vícios centrais: (i) utilização de processos antigos, extintos ou com absolvição para justificar risco à ordem pública, em violação do art. 315, § 2º, do CPP; (ii) fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, sem individualização de circunstâncias concretas; e (iii) ausência de contemporaneidade, não havendo demonstração de risco atual e concreto que justifique a segregação cautelar.
Em relação à paciente Sílvia, a defesa destaca que não há prova mínima de sua participação no crime, pois não foram encontrados entorpecentes em sua posse, tendo sua prisão sido fundamentada apenas na coabitação com Fábio, que assumiu a propriedade das drogas.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente na ausência de outros elementos concretos que indiquem periculosidade ou risco à ordem pública.
Requer, liminarmente, a substituição das custódias por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal e pela revogação das prisões preventivas, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Frisa -se que tampouco há falar em ausência de contemporaneidade entre a prática delitiva e o decreto prisional, pois o flagrante foi realizado em 19/6/2025 e a conversão em preventiva ocorreu no dia seguinte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.