DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NUNES… — HC HC 1031326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NUNES CARDOSO, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e inciso IV (dissimulação) do Código Penal.
- Em 14 de janeiro de 2025, o juízo recebeu a peça acusatória e converteu a prisão temporária em preventiva.
- A ação penal tramita na Comarca de Pirapozinho/SP, sob os autos de n.
Resultado indicado
A ordem não foi concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NUNES CARDOSO, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 18-21, do Tribunal de origem.
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil) e inciso IV (dissimulação) do Código Penal. Em 14 de janeiro de 2025, o juízo recebeu a peça acusatória e converteu a prisão temporária em preventiva. A ação penal tramita na Comarca de Pirapozinho/SP, sob os autos de n. 1501332-78.2024.8.26.0456 (fls. 34-37).
Contra a decisão de conversão, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2007793-82.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando o constrangimento ilegal e ausência dos requisitos para segregação cautelar. A ordem foi denegada. A partir disso, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 933.270 neste Superior Tribunal de Justiça. Em 30 de abril de 2025, a Quinta Turma confirmou a denegação monocrática da ordem.
No dia 29 de agosto de 2025, o paciente foi pronunciado, sendo mantida a prisão preventiva (fls. 22-33).
Contra essa decisão, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2194821-96.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. A ordem não foi concedida (fls. 549-552).
Após, impetrou o presente writ neste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a falta de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares (fls. 2-17).
É o relatório. Decido.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não foi fundamentada, uma vez que se baseou tão somente na referência ao artigo 312 do Código de Processo Penal, sem invocar os motivos da decisão anterior ou elementos do caso concreto. O objeto do presente habeas corpus seria, portanto, a decisão de pronúncia, a qual manteve a prisão, e não a decisão originária, que determinou a conversão da prisão temporária em preventiva.
O bserva-se que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva expôs, de forma clara, os fundamentos concretos que justificam a medida. Tais motivos foram confirmados pelo Tribunal de origem, nos Habeas Corpus n. 2007793-82.2025.8.26.0000 e n. 2194821-96.2025.8.26.0000. Também foram apreciados e validados por este Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 933.270.
No acórdão impugnado, o Tribunal de origem novamente destacou a necessidade da prisão (fls. 20-21):
.. A r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 30/33 destes autos e 103/106, dos autos principais), após representação
[trecho intermediário suprimido]
foi demonstrado pelo modus operandi na prática da infração penal. No dia dos fatos, o paciente se deslocou até o local de trabalho da vítima e, escondendo uma faca em suas vestes, desferiu golpes com o instrumento contra o ofendido, conforme consta no acórdão acima transcrito e na denúncia de fl. 41.
Essa foi a conclusão adotada no Habeas Corpus n. 933.270, o qual tramitou nesta Corte Superior.
A decisão que manteve a prisão não trouxe novos fundamentos, nem a defesa apresentou teses capazes de infirmar os entendimentos anteriormente adotados.
Dessa forma, não é possível conceder a liberdade provisória ao paciente, uma vez que os motivos para a custódia cautelar estão presentes no caso em comento.
Os questionamentos direcionados à decisão de pronúncia, posterior à impetração do HC 933.270, não afastam a conclusão pela manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.