DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL MATOS DA SILVA con… — HC HC 1031330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL MATOS DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5066557-64.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/08/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 287, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL MATOS DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (5066557-64.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/08/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 174/178).
No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva imposta ao paciente é manifestamente ilegal, pois se baseia em fato inexistente a suposta vizinhança entre acusado e vítima , o que foi desmentido por prova documental de que o paciente e sua mãe se mudaram para outra cidade. Argumenta-se que esse erro factual compromete a fundamentação da segregação cautelar, tornando-a teratológica.
Sustenta ainda que a decisão impugnada ignorou provas inequívocas de legítima defesa, inclusive confissão espontânea da suposta vítima, que admitiu ter arrombado a porta da residência do paciente antes de ser atingida com golpe de faca. Alega que a violência empregada pela vítima, incluindo agressão física à mãe idosa do paciente e tentativa de invasão domiciliar, caracteriza agressão atual e injusta, autorizando a reação defensiva.
A impetração também aponta vício na motivação da decisão impugnada, destacando que o juízo estadual atribuiu ao paciente a obrigação de demonstrar que a vítima ainda representava risco no momento da reação, invertendo indevidamente o ônus probatório e violando o princípio da presunção de inocência.
A defesa menciona, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita como corretor de imóveis e possui vínculos familiares e residência fixa, não havendo, portanto, risco de reiteração delitiva, tampouco de fuga ou prejuízo à instrução criminal.
Alega, por fim, que a manutenção da prisão preventiva configura afronta à Constituição Federal e aos princípios da proporcionalidade, legalidade e excepcionalidade da prisão cautelar, previstos no Código de Processo Penal, pugnando pela superação da Súmula 691 do STF ante a existência de flagrante ilegalidade.
Diante disso, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, revogando a prisão preventiva, reconhecendo-se a nulidade da medida por ausência dos requisitos legais e pela presença de causa excludente de ilicitude.
[trecho intermediário suprimido]
lembrar que a apreciação e o julgamento final do pleito compete à Câmara, instituída constitucionalmente como o juízo natural da causa.
No caso, ao que parece, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da gravidade da ação praticada, pois a vítima ter ia sido agredida com golpes de faca e sofrido ameaças de morte, mas conseguiu se devencilhar e pular o muro para se livrar do agressor.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.