DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA SILVA OLIVEIR… — HC HC 1031334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem conheceu em parte do agravo de execução penal interposto pela paciente e negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Indeferimento de pedido de prisão albergue domiciliar.
Resultado indicado
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LARISSA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007915-06.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente.
O Tribunal de origem conheceu em parte do agravo de execução penal interposto pela paciente e negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 25):
"Agravo em execução. Indeferimento de pedido de prisão albergue domiciliar. Insurgência defensiva pretendendo a concessão do benefício à sentenciada com a finalidade de prestar cuidados à filha menor de idade. Inadmissibilidade. Ausência de evidências de que a filha da agravante esteja desamparada e necessitando dos cuidados da mãe. Ao contrário, segundo alegação defensiva, a menor segue amparada, sob os cuidados da avó materna e da irmã da recorrente. Precedentes. Pretensão de cassação de concessão da gratuidade processual e da remição de dias de pena. Questões não abordadas no r. decisum de Primeira Instância. Impossibilidade de conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não acolhido".
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente preenche os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, tendo em vista que possui uma filha com 4 anos de idade, que depende de seus cuidados, e foi condenada por crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Aponta que a paciente enfrenta dificuldades financeiras, agravadas pela ausência do pai da criança e pela necessidade de sua irmã abandonar o emprego para cuidar da menor, enquanto a avó materna trabalha como empregada doméstica.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida às fls. 46/47. Informações prestadas às fls. 53/79 e 78/87. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem às fls. 95/99.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes,
[trecho intermediário suprimido]
circunstância excepcional que contraindique a medida.
Da atenta leitura dos autos, verifica- se que o benefício foi indeferido com fundamento na ausência de previsão legal e no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora. Fundamentos esses que vão de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior.
Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a inclusão da paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo das execuções decidir sobre as condições específicas e formas de monitoramento a serem adotadas, inclusive com possibilidade de aplicação do disposto no art. 146-B, da Lei de Execuções Penais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.