ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Roberto dos Santos contra a decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
34, XX, do RISTJ, habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3555, 3556, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Roberto dos Santos contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 172):
HABEAS CORPUS . SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO UTILIZADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Alega o agravante, inicialmente, a admissibilidade do habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade e teratologia do acórdão impugnado.
Sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas relativas aos crimes de facilitação de contrabando, destacando a imputação de, no mínimo, 47 vezes e a violação dos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal e 77 do Código de Processo Penal Militar (fls. 185/187).
Aponta nulidade da condenação pela utilização preponderante de elementos informativos não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 187/190).
Sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva sem fundamentação concreta, em descompasso com o art. 71 do Código Penal e os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 69 do Código Penal Militar (fls. 197/201).
Expõe desproporcionalidade da pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar e ausência de fundamentação específica, referindo os arts. 98 e 107 do Código Penal Militar e 440
[trecho intermediário suprimido]
em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, habeas corpus não conhecido.
(HC n. 838.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
O regime prisional fechado mostra-se adequado, considerando-se o quantum da pena, 12 anos e 5 meses de reclusão (art. 33, § 2º, do Código Penal).
Por fim, também devidamente fundamentada a imposição da pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e em consonância com a jurisprudência desta Corte (fls. 61/67).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.