DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RO BERTO DOS SANT… — HC HC 1031335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RO BERTO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 dias-multa e da pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar, como incurso nos arts.
- 318 do Código Penal, em razão de fatos apurados na Operação Nepsis (fls.
- Alega que a denúncia é inepta, pois não descreveu de forma pormenorizada as condutas imputadas ao paciente, especialmente no que tange à imputação de "no mínimo 47 vezes" o crime de facilitação de contrabando, o que teria inviabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 11068, 3556, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RO BERTO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 00055000520218120001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 dias-multa e da pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar, como incurso nos arts. 308 e 309 do Código Penal Militar, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 318 do Código Penal, em razão de fatos apurados na Operação Nepsis (fls. 3/4).
Alega que a denúncia é inepta, pois não descreveu de forma pormenorizada as condutas imputadas ao paciente, especialmente no que tange à imputação de "no mínimo 47 vezes" o crime de facilitação de contrabando, o que teria inviabilizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 10/11).
Afirma que a condenação foi fundamentada predominantemente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, como interceptações telefônicas e depoimentos de policiais federais, sem a devida corroboração em contraditório judicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 11/12).
Sustenta que a dosimetria da pena é ilegal e desproporcional, especialmente pela aplicação da fração de 2/3 para a continuidade delitiva, sem fundamentação concreta e proporcional, e que a pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar é desproporcional diante da fragilidade das provas e da questionável dosimetria da pena principal (fls. 15/17).
Ressalta, ainda, que o regime inicial fechado deve ser reavaliado caso a pena seja reduzida, pois a fixação de regime mais gravoso deve estar amparada em fundamentação específica e concreta (fls. 17/18).
Assere que a condenação carece de justa causa, pois a denúncia não individualizou as condutas do paciente e a condenação baseou-se em provas insuficientes, o que configura manifesta nulidade do processo (fls. 19/20).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e absolver o paciente, em razão da inépcia da denúncia, da insuficiência de provas e da ausência de justa causa. Subsidiariamente, postula a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
cada episódio criminoso em que Jose Roberto estaria envolvido de forma bastante detalhada, garantindo ao acusado o exercício pleno de seu direito de defesa (fls. 41/42).
Quanto ao pedido de absolvição, inviável a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Também a fração utilizada pelo Tribunal estadual para o reconhecimento da continuidade delitiva guarda harmonia com os precedentes desta Corte, conforme demonstrado à fl. 60.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO UTILIZADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.