DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL BARBOSA DA PAIXAO em que se aponta como… — HC HC 1031339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL BARBOSA DA PAIXAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I, no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante do paciente não configurou nenhuma das hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL BARBOSA DA PAIXAO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.311057-1/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, inciso II e §2-A, inciso I, no art. 180, no art. 288, parágrafo único e no art. 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante do paciente não configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que a abordagem ocorreu 16 horas após o fato, sem perseguição ininterrupta e sem apreensão de objetos relacionados ao crime.
Alega que os reconhecimentos fotográficos realizados em sede policial são nulos, pois contrariaram os parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo realizados de forma induzida e sem observância das formalidades legais.
Argumenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Defende que a segregação cautelar do paciente é desproporcional, considerando que ele é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP.
Assevera que não há indícios de autoria delitiva, posto que os bens e armas foram localizados apenas com outro investigado em contexto distinto.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas ou, ainda, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.