DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ANDRADE PAULINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 520 dias-multa no valor mínimo legal, como incurso no art.
- A defesa alega nulidade no recebimento da denúncia, argumentando que a decisão foi genérica e desprovida de fundamentação específica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls.
- Sustenta também a nulidade das provas digitais utilizadas na condenação, apontando quebra da cadeia de custódia e irregularidades técnicas que comprometem a confiabilidade e a admissibilidade das provas, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ANDRADE PAULINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 520 dias-multa no valor mínimo legal, como incurso no art. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06 (fls. 3 e 5).
A defesa alega nulidade no recebimento da denúncia, argumentando que a decisão foi genérica e desprovida de fundamentação específica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 8-11). Sustenta também a nulidade das provas digitais utilizadas na condenação, apontando quebra da cadeia de custódia e irregularidades técnicas que comprometem a confiabilidade e a admissibilidade das provas, em afronta aos arts. 157, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal (fls. 11-14).
Além disso, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, argumentando que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa (fls. 15-17).
Alega ainda que a dosimetria da pena foi inadequada, apontando que a pena-base foi fixada de forma desproporcional e que o regime inicial semiaberto é incompatível com as circunstâncias do caso concreto, devendo ser aplicado o regime aberto. Argumenta também que a pena de multa deve ser reduzida, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (fls. 18-22).
No mérito, a defesa requer:
a) o reconhecimento da nulidade no recebimento da denúncia (fl. 26);
b) o reconhecimento da nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com o desentranhamento dos documentos relacionados (fl. 26);
c) o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da redução máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 27);
d) a reforma da dosimetria da pena, com redução da pena aplicada e aplicação de regime de pena mais brando, compatível com as circunstâncias do caso concreto (fl. 27);
e) a redução da pena de multa, mantendo-a no mínimo legal ou em patamar proporcional (fl. 27).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 611-613).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 617-645).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 649-653).
É o relatório.
Decido.
Esta
[trecho intermediário suprimido]
É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de confissão do delito impede a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.